Resolução 225

R E S O L U Ç Ã O  No  225/88-CAD

 

 

Dá provimento parcial a pedido de reconsideração da Resolução no 177/88-CAD e dá outras providências.

 

 

 

            Considerando o contido nas folhas 058 a 061 do processo no 589/77;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1o  Fica dado provimento parcial ao pedido de reconsideração da Resolução 177/88-CAD, interposto pela Diretoria da .Biblioteca Central-BCE, através do protocolizado sob no 16.389/88, como segue:

“Art. 3o  Alterar a redação para: ‘A Biblioteca poderá ter seu horário de funcionamento alterado mediante ato da Reitoria’.

Art. 12.  Alterar ‘Art. 9o’ por ‘Art. 8

Art. 2o  Fica negado provimento no que se refere aos artigos: 2o, 5o, 11 - Parágrafo 2o e 11 – parágrafo 4o devendo no entanto, este último, ter sua redação alterada para: “Quando tratar-se de bibliografias destinadas a consultas em projetos de ensino, pesquisa, extensão e atividades administrativas, os docentes e/ou responsáveis por estes projetos ou atividades, poderão retirá-las mediante exposição de motivos, por um prazo de até 12 meses.

Art. 3o  Fica alterada a redação do Parágrafo 5o, para:

“Havendo procura da obra por parte de outros usuários, após período inicial de 60 dias, quando se tratar do disposto no parágrafo anterior, a direção da biblioteca requisitará a obra emprestada ao usuário, que terá 48 horas para devolução, a partir da notificação".

Art. 4o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 06 de setembro de 1988.

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.